sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Visto para investidor estrangeiro

A mera aquisição de propriedade não concede ao estrangeiro o direito de obter a permanência no Brasil.


A legislação em vigor (IN CNI 84/2009) determina que o estrangeiro que investir em empresa nacional, nova ou já existente, o montante igual ou superior a R$ 150 mil, pode solicitar o visto de residência no país. Na análise do pedido, o Ministério do Trabalho analisará outros fatores, como a geração de empregos, atividade da empresa, transferência de tecnologia, etc.

Percebe-se uma política de incentivo, posto que em pouco tempo, esse limite de investimento caiu de US$ 200 mil, para US$ 50 mil e, finalmente para R$ 150 mil.

O investimento pode ser realizado por pessoa física ou jurídica.

A empresa brasileira poderá ser formada exclusivamente por sócios estrangeiros residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Entretanto, é necessário que seja nomeado um administrador para a empresa, o qual terá que ser residente no Brasil, não importando se brasileiro ou não.

Definida a composição societária, será elaborado o contrato social, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial do estado onde se localizará a empresa. Após o registro na Junta Comercial, proceder-se-á a obtenção do número do CNPJ na Receita Federal do Brasil.

Com a obtenção do CNPJ da empresa, esta solicitará o credenciamento junto ao Sisbacen para obter o Cademp e o RDE-IED. Feito isso, o sócio residente no exterior poderá efetuar a remessa do valor relativo à sua participação no capital.

A remessa deverá ser através de um banco possuidor de carteira de câmbio ou através do próprio Banco do Brasil no exterior e destinado à e empresa com a finalidade de integralização de capital.

Feito isso, serão realizados os registros no Sisbacen, alterado o contrato social para caracterizar o capital como integralizado e preparados os formulários para apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando o visto de residente para o investidor.

O procedimento é o mesmo para cada sócio que deseja fixar a residência no Brasil.

Após o deferimento do visto e sua publicação no Diário Oficial, o estrangeiro comparecerá na representação oficial do Brasil em sua cidade no exterior para receber o visto em seu passaporte.

Retornando ao Brasil terá 30 dias para dirigir-se à Policia Federal e solicitar a Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Essas são as informações básicas que não dispensam, a assessoria especializada de alguém familiarizado com assunto e apto a esclarecer todas as dúvidas que possam surgir.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira



A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Cancelamento de registro de estrangeiro


O estrangeiro residente no Brasil terá seu registro cancelado ocorrendo uma das seguintes situações:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de regressar independentemente de visto dentro de dois anos;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior a dois anos;

V - se ocorrer a transformação de visto para oficial ou diplomático;

VI - se descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional,

VII – Se, no caso de cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outras categorias, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, na condição de ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional.

VIII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

No caso do estrangeiro que obtiver naturalização brasileira ou que tiver decretada sua expulsão, o registro poderá ser restabelecido, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou, sendo portador de visto diplomático ou oficial, obtiver a transformação para temporário ou permanente.

No caso de requerer a saída definitiva do território nacional, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

Se a solicitação de saída em caráter definitivo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Acordos Internacionais de Cooperação Jurídica




Cooperaçao Jurídica Internacional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Tratados Multilaterais

Organização das Nações Unidas
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 56.826, de 02/09/65
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 3.413, de 14/04/00
(ressalva ao artigo 24)
Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Bielorrússia, Bélgica, Belize, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China (a Convenção aplica-se às regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau, somente), Croácia, Chipre, Colômbia, El Salvador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Honduras, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Moldávia, Mônaco, Nicarágua, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, San Marino, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Trinidad e Tobago, Uruguai, Uzbequistão e Venezuela. 
Decreto n° 3.087, de 21/06/99
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Belize, Bielorrússia, Bolívia, Brasil, Bulgária, Burquina Faso, Burundi, Canadá, Camboja, Chile Chipre, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Guatemala, Guiné, Hungria, Ilhas Maurício, Ilhas Seychelles, Índia, Islândia, Israel, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Malta, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Dominicana, República Popular da China, República Tcheca, Romênia, San Marino, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia, Uruguai e Venezuela.
Organização dos Estados Americanos (OEA)
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 1.899, de 09/05/96
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, EUA, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.022, de 07/10/96
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, El Salvador, Equador,  EUA, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 1.925, de 10/06/96
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Guatemala, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.428, de 17/12/97
Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
Decreto n° 1.212, de 03/08/94
Antígua e Barbuda, Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.740, de 20/08/98.
Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
 Mercosul
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 2.067, de 12/11/96
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Decreto n° 2.626, de 15/06/98
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Decreto n° 6.679, de 08/12/08
Argentina, Brasil,Chile, Paraguai e Uruguai.
(aguardamos ratificação da Bolívia)

Decreto nº 6.891, de 02/07/09.
Argentina, Brasil, Chile e Paraguai
(aguardamos ratificação da Bolívia e do Uruguai)


Tratados Bilaterais
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto nº 41.908, de 29/06/57
Brasil e Bélgica
Decreto nº 166, de 03/06/91
Brasil e Espanha
Decreto nº 3.598, de 12/09/00
Brasil e França
Decreto nº 1.476, de 02/05/95
Brasil e Itália
Concluído por Troca de Notas no dia 23/09/40
Brasil e Japão
Decreto nº 53.923, de 20/05/64
Brasil e Países Baixos (Holanda)
Decreto nº 26, de 25/10/63
Brasil e Portugal
Firmado por Troca de Notas nos dias 23 e 29 de agosto de 1895
Brasil e Portugal

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Taxes in Brazil


In Brazil, the major tax guidelines are defined by the Federal Constitution, which sets down general principles, the limits of taxing authority, jurisdictions and the question of sharing of tax revenues.

Consequently, our National Tax System was instituted by the Constitution itself, which determines that the Union, States, Federal District and Municipalities can institute taxes, considering the power to tax as one of the inherent qualities of the State. Political-administrative autonomy, considered an essential characteristic of our federative system, grants each level of government the right to institute taxes, fees (corresponding to utilization of public services and police power) and contributions targeted at improvements (resulting from public works).

According to the 1988 Constitution (with the alterations introduced by Constitutional Amendment no. 3, dated 03/17/93), the taxes under the specific jurisdiction of the Union, States and Federal District and Municipalities are as follows, classified by their nature:

TAXES
JURISDICTION
Foreign Trade Taxes

- Import Tax – II
Union
- Export Tax – IE
Union
Taxes on Assets and Income

- Income Tax – IR
Union
- Rural Land Tax - ITR
Union
- Tax on Automotive Vehicles - IPVA
States
- Tax on Property Transmission Causa Mortis – ITCD
States
- Urban Building and Land Tax – IPTU
Municipalities
- Transmission Tax Inter Vivos - ITBI
Municipalities
Taxes on Production and Circulation:

- Industrialized Products Tax - IPI
Union
- Tax on Credit Operations, Exchange and Insurance – IOF
Union
- Tax on the Circulation of Merchandise and Interstate and Intermunicipal Transportation Services and Communications – ICMS
States
- Tax on Services of Any Nature - ISS
Municipalities

Note: The Federal District has both state and municipal taxing authority.

Aside from the taxes listed above, the Federal Constitution reserves exclusive authority to the Union to institute social contributions, contributions on intervention in the economic domain and those of interest to professional or economic categories. In the case of social contributions, one should stress that the States, Federal District and Municipalities may levy contributions on their civil servants in order to cover the costs of their Social Security and social assistance systems targeted to those workers.

Among social contributions, the following deserve mention:
  • Contribution to Social Security Financing – COFINS
  • Contribution to the Social Integration Program and Civil Service Asset Formation Program – PIS/PASEP
  • Social Contribution on Net Corporate Profits – CSLL
  • Provisional Contribution on Financial Operations – CPMF; and
  • Social Security Contribution on payroll (employee/employer) and the self-employed.

Fone: www.receita.fazenda.gov.br

A Admissão de Estrangeiros no Brasil


A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabeleceu o direito de imigrar. Entretanto, esse direito da pessoa não constitui, de imediato, uma vinculação, ou uma obrigação imposta a todas as nações de receber estrangeiros em seu território, trata-se uma mera expectativa.

Por seu turno, a Carta das Nações Unidas reconhece a soberania dos Estados para assegurar, dentro dos seus limites territoriais, o bem comum do seu povo. Maior flexibilidade ou mais rigor nas normas que regulamentam a entrada e permanência de estrangeiros estão entre as medidas que interferem no bem comum do povo de cada nacionalidade.

Atenta aos dois pressupostos: ser um direito da pessoa humana e uma faculdade do Estado, a legislação brasileira adotou critérios objetivos e subjetivos nesse aspecto, reconhecendo que não é um dever da nação receber os estrangeiros, mas um direito desta, que ao ser implementado, deve considerar, primordial e primeiramente os interesses nacionais.

Foi com o pensamento focado no bem estar do povo e no interesse nacional que o legislador trouxe ao mundo jurídico a Lei 6.815, de 19/08/1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10/12/1981.

Os princípios que regem a legislação relacionada aos estrangeiros estão muito claros logo nos primeiros artigos da lei supra:

“Art.1º. Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º. A concessão de visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.”

Percebe-se que o art.3º apenas arremata o que já está Patente nos dois outros que o antecedem: que a defesa dos interesses nacionais devem guiar a autoridade concedente.

Ao estabelecer critérios subjetivos (discricionários), aliados aos critérios objetivos, a lei concedeu à administração o poder para deferir ou indeferir pedidos de visto em razão da conveniência e oportunidade.

Destarte, ainda que satisfaça as condições objetivas, o pedido de visto poderá ser negado pela autoridade sem que precise esclarecer ao solicitante as razões do indeferimento, não configurando, essa negativa, lesão ao seu direito individual, ilegalidade ou abuso de poder, posto que ingressar, ou permanecer, no território nacional não configura um direito líquido e certo do solicitante, ou seja, um dever da Nação, mas, como dito antes, um direito desta.

A discricionariedade salta do texto legal que, ao tratar de cada tipo de visto, diz: “O visto ....... poderá ser concedido ...” (grifei).

A admissão de estrangeiro no território nacional acontece mediante a concessão de visto, realizada no exterior pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e pelos Consulados Honorários, estes últimos somente quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Os tipos de vistos admitidos na legislação brasileira são os seguintes:
a) de trânsito, b) de turista, c) temporário, d) permanente, e) de cortesia, g) oficial e h) diplomático.

Não existindo relações diplomáticas ou consulares do Brasil com o país de origem do interessado, ou sendo estas suspensas, o visto poderá ser concedido por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros naquele local.

A legislação determina que o visto não será concedido ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes condições:
a) menor de 18 anos, se desacompanhado do responsável legal ou sem a autorização expressa desse;
b) for considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) tiver sido anteriormente expulso do Brasil, exceto se a expulsão tiver sido revogada;
d) tiver sido condenado ou esteja sendo processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
e) não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A concessão do visto poderá estender-se aos dependentes legais do interessado desde que comprovada a dependência e que o dependente não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas mencionadas acima.

Todos os documentos que forem apresentados para instruir o pedido de visto devem estar, preferencialmente, escritos em língua portuguesa, admitindo-se, também, os escritos em inglês, francês e espanhol.

É dispensado o visto de entrada a municípios fronteiriços ao respectivo país, ao estrangeiro natural de país limítrofe ao Brasil, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, que apresente documento de identidade válido, emitido por autoridade competente do seu país.

Cumpre destacar que a mera posse ou propriedade de Bens no Brasil não é suficiente para conceder ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou mesmo autorização para permanência no território nacional.

Resta ainda falar, e a lei a isto não se omitiu, sobre a possibilidade de concessão de visto ao apátrida, assim entendida a pessoa que não possui uma nacionalidade. 

Este, além de apresentar os documentos que o regulamento exige e não se enquadrar nas condições impeditivas informadas acima, deve apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo justo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

No tocante ao transporte, a lei atribui à empresa transportadora a responsabilidade de verificar se a documentação das pessoas que desejam embarcar para o Brasil está completa e em dia, posto que, havendo alguma irregularidade que impeça a entrada do estrangeiro no território nacional, caberá a ela arcar com os custos de sua retirada além de estar sujeita ao pagamento de pesadas multas.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Estrangeiro pode ser presidente do Brasil

A Constituição Brasileira de 1988 diz assim:


"Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
 
II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa,

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; "

Supondo que uma familia estrangeira esteja no Brasil a trabalho para uma empresa privada, cujo prazo não dure mais de um ano. Nesse ínterim nasce um filho. Esse filho será criado no exterior, sem nenhum conhecimento da cultura, língua e modo de vida do nosso país.

Daí, em algum momento de sua vida, após os 44 anos, ele resolve exercer sua cidadania brasileira, afinal, trata-se de um brasileiro nato, conforme art. 12, inciso I, alínea "a" da CF/88. Nessa condição poderá candidatar-se a Presidente da República, e, se ganhar, teremos um presidente alienígena.

 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Filhos de mãe ou pai brasileiros nascidos no exterior


O art. 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, texto dado pela Emenda Revisional nº 03 de 07 de junho de 1994, cita:

Art.12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

Portanto, os filhos de pai ou mãe brasileira, nascidos no exterior, são brasileiros natos desde que residam no Brasil e, junto à Justiça Federal, nos termos do inciso X do art. 109 da Constituição Federal, opte pela nacionalidade, que poderá ser feita em qualquer tempo.

Ocorre que o atual texto constitucional foi alterado em 07 de junho de 1994, pela Emenda Revisional nº 03, sendo que o texto anterior explicitava:

Art. 12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Entende-se por repartição brasileira competente o Consulado ou a Embaixada do Brasil no exterior.

Sendo um princípio constitucional que a lei não irá retroagir, salvo para beneficiar, todos os filhos de brasileiros registrados em Consulado antes da Emenda de 94, já são brasileiros natos, dispensando-se a opção de nacionalidade, devendo apenas, portando a certidão de nascimento emitida pelo Consulado brasileiro no exterior, fazer a inscrição desta junto ao cartório de 1º Ofício do estado de residência, podendo ainda ser feito no cartório de 1º Ofício do Distrito Federal, nos termos do art.32, § 1º da Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Os registrados em Consulado brasileiro após a referida Emenda, entram em território nacional, ficando condicionados à opção de nacionalidade junto à Justiça Federal para o pleno exercício de seus direitos e deveres como um cidadão brasileiro.

Para os não registrados em consulado brasileiro, em qualquer tempo, deverão, primeiramente, fixar residência em território nacional e transcrever o termo de nascimento ocorrido no exterior junto à Vara de Registro Público. Posteriormente, quando possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira, deverá optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal.

É importante ressaltar que um documento para ter validade no Brasil deverá ser legalizado e traduzido por tradutor público juramentado.

Fonte: Ministério da Justiça

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber


O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem


Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:

 - Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
 - Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores
    terrestres
 - Aeronaves
 - Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações

O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante

O viajante não pode trazer para o Brasil:

-  Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
-  Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
-  Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for
    para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
-  Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio
   Ambiente
-  Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto Brasileiro  
   do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
-  Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação
    de procedência
-  Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")
-  Produtos contendo organismos geneticamente modificados
-  Os agrotóxicos, seus componentes e afins
-  Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
-  Substâncias entorpecentes ou drogas

Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.

Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)

O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:

 - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida
 - 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
 - 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
 - 250g de fumo preparado para cachimbo
 - 10 unidades de artigos de toucador
 - 3 unidade de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos         ou eletrônicos

Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.

Bagagem Acompanhada – Procedimentos na chegada ao Brasil

Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.

O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.

Os bens que saíram do Brasil acompanhados de Declaração de Saída Temporária de Bens (DST), não necessitam ser declarados à fiscalização aduaneira. Entretanto, se solicitado, deverá ser apresentada a DST correspondente, a fim de assegurar a entrada desses bens no País, sem pagamento de tributos e sem qualquer outra formalidade.

O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.

Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto.

O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:

a) Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção ou integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção, munido do comprovante de pagamento do imposto devido;
b) Bens excluídos do conceito de bagagem, para serem encaminhados ao setor competente, para posterior despacho aduaneiro de importação no regime de importação comum;
c) Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, munido da e-DPV;
d) Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições. Estes são retidos e somente liberados após a autorização do órgão competente;
e) Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar;
f) Bens os quais o viajante deseje submeter ao regime especial de admissão temporária, cuja discriminação seja exigida na DBA;
g) Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito.

Nos demais casos, o viajante deve dirigir-se ao setor "NADA A DECLARAR".

Atenção:

Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.

Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.

Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.

Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.

Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.

Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na Chegada ao Brasil

As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.

A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.

A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.

A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.

O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado.

O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.

Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.

Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo)

 – Procedimentos na Chegada ao Brasil.

Residentes no Brasil

a) Se o veículo saiu temporariamente do País, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);

b) Se o veículo saiu do País temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;

c) Se o veículo não saiu temporariamente do País: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.

Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil

a) Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço: é considerado automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;

b) Veículo de uso particular, exclusivo de turista residente em país integrante do Mercosul: pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);

c) Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).


Imigrante:

É proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.

Bagagem Extraviada

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deve solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a fiscalização aduaneira para visar esse registro, a fim de assegurar o direito de usufruir posteriormente a sua cota de isenção.

Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Procedimentos para autorização de organização estrangeira no Brasil

O pedido de autorização para funcionamento no Brasil deve ser formalizado através de requerimento assinado pelo presidente da organização estrangeira ou pelo seu representante legal no Brasil e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, no qual, após a devida qualificação, solicita-se a autorização para funcionamento no território nacional.

Os pedidos de autorização, acompanhados da documentação exigida, devem ser protocolados na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, localizada no 1° andar do Anexo II do Ministério da Justiça. Podem ser também encaminhados pelo Correio para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II, 2º Andar, Sala 213
70064-901, Brasília/DF Brasil

Os documentos que acompanharem o pedido de autorização deverão ser originais ou cópias autenticadas pelo serviço notarial e de registro brasileiro. Todavia, se as cópias forem apresentadas por portador munido de procuração, este poderá solicitar a sua autenticação aos servidores públicos do Ministério da Justiça mediante confronto com o original (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n° 83.936, de 06 de setembro de 1979).

Caso a documentação esteja incompleta ou haja necessidade de um maior esclarecimento acerca de algum ponto relevante, serão solicitadas diligências ao representante legal da organização estrangeira no Brasil, que deverá cumpri-las no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento.

Ocorrendo o arquivamento do processo, a organização estrangeira poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desarquivamento por meio de requerimento dirigido ao Coordenador de Justiça, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, com o cumprimento das diligências solicitadas e uma justificativa relevante para o seu não cumprimento no prazo inicialmente fixado.

Indeferido o pedido de autorização, a organização estrangeira poderá recorrer no prazo de 10 dias, solicitando a reconsideração do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça.
 
A qualquer momento, a organização estrangeira poderá, por meio do seu representante legal, requerer à Divisão de Outorgas, Títulos e Qualificação certidão de inteiro teor de despachos e pareceres que forem necessários à instrução de requerimentos de desarquivamento e pedidos de reconsideração.

Na análise do mérito do pedido, serão solicitadas, quando necessárias, manifestações da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério Público[1] e de quaisquer outros órgãos ou entidades publicas que possam fornecer informações relevantes para a análise da conveniência e oportunidade do deferimento do pedido de autorização para funcionamento no Brasil.

Deferido o pedido de autorização para funcionamento no Brasil, a organização estrangeira deverá prestar constas anualmente ao Ministério da Justiça até o dia 30 de abril de cada ano, apresentando um relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver realizado no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Peculiaridades em relação às organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores

No caso de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, o procedimento apresenta algumas peculiaridades que merecem uma consideração específica.

O procedimento divide-se, basicamente, em três fases: cadastramento junto à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal, credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal, atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, e, finalmente, autorização para funcionamento no Brasil junto ao Ministério da Justiça.

O requerimento de autorização, acompanhado da documentação exigida, pode ser protocolado no Ministério da Justiça, como descrito acima, ou diretamente junto a qualquer unidade da Polícia Federal existente no território nacional. No primeiro caso, após a autuação e a distribuição, o processo será encaminhado à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira – DPMAF para averiguações e cadastramento.
 
Após o cadastramento pela DPMAF, o processo é remetido à Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, que, após se manifestar acerca do mérito do pedido de autorização, o encaminha para a Autoridade Central Administrativa Federal para fins de credenciamento.

Após o credenciamento, o processo retorna ao Ministério da Justiça para a análise final do pedido, com o deferimento ou não da autorização pleiteada.

Deferido o pedido de autorização, o processo é encaminhado à Autoridade Central Administrativa Federal, órgão perante o qual a organização estrangeira deverá prestar contas acerca da sua atuação em território nacional, nos termos do art. 4° da Portaria n° 14 do Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, de 27 de julho de 2000.

Source: http://www.mj.gov.br/