O estrangeiro residente no Brasil terá seu registro cancelado ocorrendo uma das seguintes situações:
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de regressar independentemente de visto dentro de dois anos;
IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior a dois anos;
V - se ocorrer a transformação de visto para oficial ou diplomático;
VI - se descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional,
VII – Se, no caso de cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outras categorias, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, na condição de ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional.
VIII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
No caso do estrangeiro que obtiver naturalização brasileira ou que tiver decretada sua expulsão, o registro poderá ser restabelecido, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou, sendo portador de visto diplomático ou oficial, obtiver a transformação para temporário ou permanente.
No caso de requerer a saída definitiva do território nacional, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.
Se a solicitação de saída em caráter definitivo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.
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