sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Taxes in Brazil


In Brazil, the major tax guidelines are defined by the Federal Constitution, which sets down general principles, the limits of taxing authority, jurisdictions and the question of sharing of tax revenues.

Consequently, our National Tax System was instituted by the Constitution itself, which determines that the Union, States, Federal District and Municipalities can institute taxes, considering the power to tax as one of the inherent qualities of the State. Political-administrative autonomy, considered an essential characteristic of our federative system, grants each level of government the right to institute taxes, fees (corresponding to utilization of public services and police power) and contributions targeted at improvements (resulting from public works).

According to the 1988 Constitution (with the alterations introduced by Constitutional Amendment no. 3, dated 03/17/93), the taxes under the specific jurisdiction of the Union, States and Federal District and Municipalities are as follows, classified by their nature:

TAXES
JURISDICTION
Foreign Trade Taxes

- Import Tax – II
Union
- Export Tax – IE
Union
Taxes on Assets and Income

- Income Tax – IR
Union
- Rural Land Tax - ITR
Union
- Tax on Automotive Vehicles - IPVA
States
- Tax on Property Transmission Causa Mortis – ITCD
States
- Urban Building and Land Tax – IPTU
Municipalities
- Transmission Tax Inter Vivos - ITBI
Municipalities
Taxes on Production and Circulation:

- Industrialized Products Tax - IPI
Union
- Tax on Credit Operations, Exchange and Insurance – IOF
Union
- Tax on the Circulation of Merchandise and Interstate and Intermunicipal Transportation Services and Communications – ICMS
States
- Tax on Services of Any Nature - ISS
Municipalities

Note: The Federal District has both state and municipal taxing authority.

Aside from the taxes listed above, the Federal Constitution reserves exclusive authority to the Union to institute social contributions, contributions on intervention in the economic domain and those of interest to professional or economic categories. In the case of social contributions, one should stress that the States, Federal District and Municipalities may levy contributions on their civil servants in order to cover the costs of their Social Security and social assistance systems targeted to those workers.

Among social contributions, the following deserve mention:
  • Contribution to Social Security Financing – COFINS
  • Contribution to the Social Integration Program and Civil Service Asset Formation Program – PIS/PASEP
  • Social Contribution on Net Corporate Profits – CSLL
  • Provisional Contribution on Financial Operations – CPMF; and
  • Social Security Contribution on payroll (employee/employer) and the self-employed.

Fone: www.receita.fazenda.gov.br

A Admissão de Estrangeiros no Brasil


A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabeleceu o direito de imigrar. Entretanto, esse direito da pessoa não constitui, de imediato, uma vinculação, ou uma obrigação imposta a todas as nações de receber estrangeiros em seu território, trata-se uma mera expectativa.

Por seu turno, a Carta das Nações Unidas reconhece a soberania dos Estados para assegurar, dentro dos seus limites territoriais, o bem comum do seu povo. Maior flexibilidade ou mais rigor nas normas que regulamentam a entrada e permanência de estrangeiros estão entre as medidas que interferem no bem comum do povo de cada nacionalidade.

Atenta aos dois pressupostos: ser um direito da pessoa humana e uma faculdade do Estado, a legislação brasileira adotou critérios objetivos e subjetivos nesse aspecto, reconhecendo que não é um dever da nação receber os estrangeiros, mas um direito desta, que ao ser implementado, deve considerar, primordial e primeiramente os interesses nacionais.

Foi com o pensamento focado no bem estar do povo e no interesse nacional que o legislador trouxe ao mundo jurídico a Lei 6.815, de 19/08/1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10/12/1981.

Os princípios que regem a legislação relacionada aos estrangeiros estão muito claros logo nos primeiros artigos da lei supra:

“Art.1º. Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º. A concessão de visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.”

Percebe-se que o art.3º apenas arremata o que já está Patente nos dois outros que o antecedem: que a defesa dos interesses nacionais devem guiar a autoridade concedente.

Ao estabelecer critérios subjetivos (discricionários), aliados aos critérios objetivos, a lei concedeu à administração o poder para deferir ou indeferir pedidos de visto em razão da conveniência e oportunidade.

Destarte, ainda que satisfaça as condições objetivas, o pedido de visto poderá ser negado pela autoridade sem que precise esclarecer ao solicitante as razões do indeferimento, não configurando, essa negativa, lesão ao seu direito individual, ilegalidade ou abuso de poder, posto que ingressar, ou permanecer, no território nacional não configura um direito líquido e certo do solicitante, ou seja, um dever da Nação, mas, como dito antes, um direito desta.

A discricionariedade salta do texto legal que, ao tratar de cada tipo de visto, diz: “O visto ....... poderá ser concedido ...” (grifei).

A admissão de estrangeiro no território nacional acontece mediante a concessão de visto, realizada no exterior pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e pelos Consulados Honorários, estes últimos somente quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Os tipos de vistos admitidos na legislação brasileira são os seguintes:
a) de trânsito, b) de turista, c) temporário, d) permanente, e) de cortesia, g) oficial e h) diplomático.

Não existindo relações diplomáticas ou consulares do Brasil com o país de origem do interessado, ou sendo estas suspensas, o visto poderá ser concedido por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros naquele local.

A legislação determina que o visto não será concedido ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes condições:
a) menor de 18 anos, se desacompanhado do responsável legal ou sem a autorização expressa desse;
b) for considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) tiver sido anteriormente expulso do Brasil, exceto se a expulsão tiver sido revogada;
d) tiver sido condenado ou esteja sendo processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
e) não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A concessão do visto poderá estender-se aos dependentes legais do interessado desde que comprovada a dependência e que o dependente não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas mencionadas acima.

Todos os documentos que forem apresentados para instruir o pedido de visto devem estar, preferencialmente, escritos em língua portuguesa, admitindo-se, também, os escritos em inglês, francês e espanhol.

É dispensado o visto de entrada a municípios fronteiriços ao respectivo país, ao estrangeiro natural de país limítrofe ao Brasil, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, que apresente documento de identidade válido, emitido por autoridade competente do seu país.

Cumpre destacar que a mera posse ou propriedade de Bens no Brasil não é suficiente para conceder ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou mesmo autorização para permanência no território nacional.

Resta ainda falar, e a lei a isto não se omitiu, sobre a possibilidade de concessão de visto ao apátrida, assim entendida a pessoa que não possui uma nacionalidade. 

Este, além de apresentar os documentos que o regulamento exige e não se enquadrar nas condições impeditivas informadas acima, deve apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo justo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

No tocante ao transporte, a lei atribui à empresa transportadora a responsabilidade de verificar se a documentação das pessoas que desejam embarcar para o Brasil está completa e em dia, posto que, havendo alguma irregularidade que impeça a entrada do estrangeiro no território nacional, caberá a ela arcar com os custos de sua retirada além de estar sujeita ao pagamento de pesadas multas.