domingo, 28 de fevereiro de 2010

Procedimentos para autorização de organização estrangeira no Brasil

O pedido de autorização para funcionamento no Brasil deve ser formalizado através de requerimento assinado pelo presidente da organização estrangeira ou pelo seu representante legal no Brasil e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, no qual, após a devida qualificação, solicita-se a autorização para funcionamento no território nacional.

Os pedidos de autorização, acompanhados da documentação exigida, devem ser protocolados na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, localizada no 1° andar do Anexo II do Ministério da Justiça. Podem ser também encaminhados pelo Correio para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II, 2º Andar, Sala 213
70064-901, Brasília/DF Brasil

Os documentos que acompanharem o pedido de autorização deverão ser originais ou cópias autenticadas pelo serviço notarial e de registro brasileiro. Todavia, se as cópias forem apresentadas por portador munido de procuração, este poderá solicitar a sua autenticação aos servidores públicos do Ministério da Justiça mediante confronto com o original (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n° 83.936, de 06 de setembro de 1979).

Caso a documentação esteja incompleta ou haja necessidade de um maior esclarecimento acerca de algum ponto relevante, serão solicitadas diligências ao representante legal da organização estrangeira no Brasil, que deverá cumpri-las no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento.

Ocorrendo o arquivamento do processo, a organização estrangeira poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desarquivamento por meio de requerimento dirigido ao Coordenador de Justiça, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, com o cumprimento das diligências solicitadas e uma justificativa relevante para o seu não cumprimento no prazo inicialmente fixado.

Indeferido o pedido de autorização, a organização estrangeira poderá recorrer no prazo de 10 dias, solicitando a reconsideração do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça.
 
A qualquer momento, a organização estrangeira poderá, por meio do seu representante legal, requerer à Divisão de Outorgas, Títulos e Qualificação certidão de inteiro teor de despachos e pareceres que forem necessários à instrução de requerimentos de desarquivamento e pedidos de reconsideração.

Na análise do mérito do pedido, serão solicitadas, quando necessárias, manifestações da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério Público[1] e de quaisquer outros órgãos ou entidades publicas que possam fornecer informações relevantes para a análise da conveniência e oportunidade do deferimento do pedido de autorização para funcionamento no Brasil.

Deferido o pedido de autorização para funcionamento no Brasil, a organização estrangeira deverá prestar constas anualmente ao Ministério da Justiça até o dia 30 de abril de cada ano, apresentando um relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver realizado no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Peculiaridades em relação às organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores

No caso de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, o procedimento apresenta algumas peculiaridades que merecem uma consideração específica.

O procedimento divide-se, basicamente, em três fases: cadastramento junto à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal, credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal, atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, e, finalmente, autorização para funcionamento no Brasil junto ao Ministério da Justiça.

O requerimento de autorização, acompanhado da documentação exigida, pode ser protocolado no Ministério da Justiça, como descrito acima, ou diretamente junto a qualquer unidade da Polícia Federal existente no território nacional. No primeiro caso, após a autuação e a distribuição, o processo será encaminhado à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira – DPMAF para averiguações e cadastramento.
 
Após o cadastramento pela DPMAF, o processo é remetido à Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, que, após se manifestar acerca do mérito do pedido de autorização, o encaminha para a Autoridade Central Administrativa Federal para fins de credenciamento.

Após o credenciamento, o processo retorna ao Ministério da Justiça para a análise final do pedido, com o deferimento ou não da autorização pleiteada.

Deferido o pedido de autorização, o processo é encaminhado à Autoridade Central Administrativa Federal, órgão perante o qual a organização estrangeira deverá prestar contas acerca da sua atuação em território nacional, nos termos do art. 4° da Portaria n° 14 do Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, de 27 de julho de 2000.

Source: http://www.mj.gov.br/
  

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Conceito de residente no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
    - para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
    - na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um       período de até doze meses;
    - na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; IN SRF nº 208, de 2002, art. 2º)

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Como conseguir um CPF

Não-Residentes no Brasil


Interessado: brasileiro/estrangeiro residente no exterior

Quem pode solicitar a inscrição: O próprio ou seu representante legal

Documentos necessários:

• Formulário(FCPF) preenchido com os dados solicitados, acompanhado de original e cópia dos seguintes documentos:

• Documento de identidade aceito no país de residência, caso o não- residente seja brasileiro deve ser comprovada a filiação da pessoa física;

• Documento de identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos ou incapaz;

• Documento de identidade do procurador e instrumento público de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador.

Observações Importantes:

1. o pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial.

2. O não-residente em trânsito no Brasil poderá praticar ato relativo ao CPF em qualquer unidade da SRF, sendo que o mesmo deverá apresentar, juntamente com a documentação acima exigida(exceto o Formulário-FCPF), passaporte ou Certidão da Ministério da Justiça/Policia Federal onde conste as informações de entrada e saída do mesmo, para comprovação da referida situação de não-residência.

3. Os atos praticados no CPF(Cadastro das Pessoas Físicas) por Não-residentes no país que não estejam em trânsito no Brasil, também poderão ser praticados por representante legal(procurador), devidamente habilitado, brasileiro ou não, constituído no país de origem ou no Brasil, sendo que o atendimento destes atos serão realizados pelos conveniados(BB/CEF/ECT), observados os casos em que o atendimento será concluído na SRF.

4. Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

5. É dispensada a comprovação de filiação para estrangeiro.

Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.

Estrangeiros no Brasil

Interessado: estrangeiros no Brasil

Quem pode solicitar a inscrição: O próprio ou seu representante legal

Documentos necessários:

Original ou cópia autenticada de Documento de identidade do interessado (pode ser a carteira de identidade emitida no país de origem ou documento expedido pela embaixada do país de origem) ou RNE - Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte ou Protocolo RNE acompanhado de tela de consulta impressa do SINCRE (Sistema Nacional de Estrangeiros) em que constem os dados cadastrais.

Os documentos quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

Atenção: A solicitação de CPF para estrangeiro que está no Brasil será concluída posteriormente em unidade da Receita Federal. O interessado deverá aguardar correspondência com a convocação para o comparecimento numa unidade da Receita, portando os documentos acima referidos e o Protocolo com o código de atendimento na conveniado.

Procurador: Se o pedido for feito por procurador, apresentar cópia autenticada, ou cópia simples, acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples para comprovação da assinatura.
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Fonte: Receita Federal do Brasil

sábado, 13 de fevereiro de 2010

A Admissão de estrangeiros no Brasil

A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabeleceu o direito de imigrar. Entretanto, esse direito da pessoa não constitui, de imediato, uma vinculação, ou uma obrigação imposta a todas as nações de receber estrangeiros em seu território, trata-se uma mera expectativa.

Por seu turno, a Carta das Nações Unidas reconhece a soberania dos Estados para assegurar, dentro dos seus limites territoriais, o bem comum do seu povo. Maior flexibilidade ou mais rigor nas normas que regulamentam a entrada e permanência de estrangeiros estão entre as medidas que interferem no bem comum do povo de cada nacionalidade.

Atenta aos dois pressupostos: ser um direito da pessoa humana e uma faculdade do Estado, a legislação brasileira adotou critérios objetivos e subjetivos nesse aspecto, reconhecendo que não é um dever da nação receber os estrangeiros, mas um direito desta, que ao ser implementado, deve considerar, primordial e primeiramente os interesses nacionais.

Foi com o pensamento focado no bem estar do povo e no interesse nacional que o legislador trouxe ao mundo jurídico a Lei 6.815, de 19/08/1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10/12/1981.

Os princípios que regem a legislação relacionada aos estrangeiros estão muito claros logo nos primeiros artigos da lei supra:

“Art.1º. Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º. A concessão de visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.”

Percebe-se que o art.3º apenas arremata o que já está patente nos dois outros que o antecedem: que a defesa dos interesses nacionais devem guiar a autoridade concedente.

Ao estabelecer critérios subjetivos (discricionários), aliados aos critérios objetivos, a lei concedeu à administração o poder para deferir ou indeferir pedidos de visto em razão da conveniência e oportunidade.

Destarte, ainda que satisfaça as condições objetivas, o pedido de visto poderá ser negado pela autoridade sem que precise esclarecer ao solicitante as razões do indeferimento, não configurando, essa negativa, lesão ao seu direito individual, ilegalidade ou abuso de poder, posto que ingressar, ou permanecer, no território nacional não configura um direito líquido e certo do solicitante, ou seja, um dever da Nação, mas, como dito antes, um direito desta.

A discricionariedade salta do texto legal que, ao tratar de cada tipo de visto, diz: “O visto ....... poderá ser concedido ...” (grifei).

A admissão de estrangeiro no território nacional acontece mediante a concessão de visto, realizada no exterior pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e pelos Consulados Honorários, estes últimos somente quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Os tipos de vistos admitidos na legislação brasileira são os seguintes: a) de trânsito, b) de turista, c) temporário, d) permanente, e) de cortesia, g) oficial e h) diplomático.

Não existindo relações diplomáticas ou consulares do Brasil com o país de origem do interessado, ou sendo estas suspensas, o visto poderá ser concedido por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros naquele local.

A legislação determina que o visto não será concedido ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes condições:

a) menor de 18 anos, se desacompanhado do responsável legal ou sem a autorização expressa desse;
b) for considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) tiver sido anteriormente expulso do Brasil, exceto se a expulsão tiver sido revogada;
d) tiver sido condenado ou esteja sendo processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;
e) não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A concessão do visto poderá estender-se aos dependentes legais do interessado desde que comprovada a dependência e que o dependente não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas mencionadas acima.

Todos os documentos que forem apresentados para instruir o pedido de visto devem estar, preferencialmente, escritos em língua portuguesa, admitindo-se, também, os escritos em inglês, francês e espanhol.

É dispensado o visto de entrada a municípios fronteiriços ao respectivo país, ao estrangeiro natural de país limítrofe ao Brasil, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, que apresente documento de identidade válido, emitido por autoridade competente do seu país.
Cumpre destacar que a mera posse ou propriedade de bens no Brasil não é suficiente para conceder ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou mesmo autorização para permanência no território nacional.

Resta ainda falar, e a lei a isto não se omitiu, sobre a possibilidade de concessão de visto ao apátrida, assim entendida a pessoa que não possui uma nacionalidade.

Este, além de apresentar os documentos que o regulamento exige e não se enquadrar nas condições impeditivas informadas acima, deve apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo justo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

No tocante ao transporte, a lei atribui à empresa transportadora a responsabilidade de verificar se a documentação das pessoas que desejam embarcar para o Brasil está completa e em dia, posto que, havendo alguma irregularidade que impeça a entrada do estrangeiro no território nacional, caberá a ela arcar com os custos de sua retirada além de estar sujeita ao pagamento de pesadas multas.