sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Visto para investidor estrangeiro

A mera aquisição de propriedade não concede ao estrangeiro o direito de obter a permanência no Brasil.


A legislação em vigor (IN CNI 84/2009) determina que o estrangeiro que investir em empresa nacional, nova ou já existente, o montante igual ou superior a R$ 150 mil, pode solicitar o visto de residência no país. Na análise do pedido, o Ministério do Trabalho analisará outros fatores, como a geração de empregos, atividade da empresa, transferência de tecnologia, etc.

Percebe-se uma política de incentivo, posto que em pouco tempo, esse limite de investimento caiu de US$ 200 mil, para US$ 50 mil e, finalmente para R$ 150 mil.

O investimento pode ser realizado por pessoa física ou jurídica.

A empresa brasileira poderá ser formada exclusivamente por sócios estrangeiros residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Entretanto, é necessário que seja nomeado um administrador para a empresa, o qual terá que ser residente no Brasil, não importando se brasileiro ou não.

Definida a composição societária, será elaborado o contrato social, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial do estado onde se localizará a empresa. Após o registro na Junta Comercial, proceder-se-á a obtenção do número do CNPJ na Receita Federal do Brasil.

Com a obtenção do CNPJ da empresa, esta solicitará o credenciamento junto ao Sisbacen para obter o Cademp e o RDE-IED. Feito isso, o sócio residente no exterior poderá efetuar a remessa do valor relativo à sua participação no capital.

A remessa deverá ser através de um banco possuidor de carteira de câmbio ou através do próprio Banco do Brasil no exterior e destinado à e empresa com a finalidade de integralização de capital.

Feito isso, serão realizados os registros no Sisbacen, alterado o contrato social para caracterizar o capital como integralizado e preparados os formulários para apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando o visto de residente para o investidor.

O procedimento é o mesmo para cada sócio que deseja fixar a residência no Brasil.

Após o deferimento do visto e sua publicação no Diário Oficial, o estrangeiro comparecerá na representação oficial do Brasil em sua cidade no exterior para receber o visto em seu passaporte.

Retornando ao Brasil terá 30 dias para dirigir-se à Policia Federal e solicitar a Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Essas são as informações básicas que não dispensam, a assessoria especializada de alguém familiarizado com assunto e apto a esclarecer todas as dúvidas que possam surgir.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira



A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Cancelamento de registro de estrangeiro


O estrangeiro residente no Brasil terá seu registro cancelado ocorrendo uma das seguintes situações:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de regressar independentemente de visto dentro de dois anos;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior a dois anos;

V - se ocorrer a transformação de visto para oficial ou diplomático;

VI - se descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional,

VII – Se, no caso de cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outras categorias, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, na condição de ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional.

VIII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

No caso do estrangeiro que obtiver naturalização brasileira ou que tiver decretada sua expulsão, o registro poderá ser restabelecido, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou, sendo portador de visto diplomático ou oficial, obtiver a transformação para temporário ou permanente.

No caso de requerer a saída definitiva do território nacional, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

Se a solicitação de saída em caráter definitivo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.