segunda-feira, 26 de julho de 2010
Filhos de mãe ou pai brasileiros nascidos no exterior
O art. 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, texto dado pela Emenda Revisional nº 03 de 07 de junho de 1994, cita:
Art.12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
Portanto, os filhos de pai ou mãe brasileira, nascidos no exterior, são brasileiros natos desde que residam no Brasil e, junto à Justiça Federal, nos termos do inciso X do art. 109 da Constituição Federal, opte pela nacionalidade, que poderá ser feita em qualquer tempo.
Ocorre que o atual texto constitucional foi alterado em 07 de junho de 1994, pela Emenda Revisional nº 03, sendo que o texto anterior explicitava:
Art. 12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Entende-se por repartição brasileira competente o Consulado ou a Embaixada do Brasil no exterior.
Sendo um princípio constitucional que a lei não irá retroagir, salvo para beneficiar, todos os filhos de brasileiros registrados em Consulado antes da Emenda de 94, já são brasileiros natos, dispensando-se a opção de nacionalidade, devendo apenas, portando a certidão de nascimento emitida pelo Consulado brasileiro no exterior, fazer a inscrição desta junto ao cartório de 1º Ofício do estado de residência, podendo ainda ser feito no cartório de 1º Ofício do Distrito Federal, nos termos do art.32, § 1º da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Os registrados em Consulado brasileiro após a referida Emenda, entram em território nacional, ficando condicionados à opção de nacionalidade junto à Justiça Federal para o pleno exercício de seus direitos e deveres como um cidadão brasileiro.
Para os não registrados em consulado brasileiro, em qualquer tempo, deverão, primeiramente, fixar residência em território nacional e transcrever o termo de nascimento ocorrido no exterior junto à Vara de Registro Público. Posteriormente, quando possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira, deverá optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal.
É importante ressaltar que um documento para ter validade no Brasil deverá ser legalizado e traduzido por tradutor público juramentado.
Fonte: Ministério da Justiça
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